- 14 de junho de 2022
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(Fonte: Contas em Revista)
Criado em 2001 e alterado pela reforma trabalhista, o banco de horas torna possível que as horas a mais trabalhadas em um dia sejam compensadas em outros dias, sem o pagamento do adicional de horas extras. Para isso, no entanto, algumas regras têm de ser observadas.
A primeira delas é a necessidade de a convenção ou acordo coletivo da categoria admitir a adoção de bancos de horas anuais. No caso de banco de horas semestral, a legislação exige somente acordo individual escrito. Se a compensação for feita no mesmo mês, é até possível que a combinação com o empregado seja tácita, embora o acordo escrito seja sempre mais recomendado e garantido.
Também é preciso observar as jornadas diária (10 horas) e semanal (44 horas) máximas. O que ultrapassar esse limite deve ser pago como hora extra, assim como as horas não compensadas pelo empregado quando o prazo acordado (um ano, seis meses ou um mês) terminar. Se houver rescisão do contrato de trabalho, o saldo das horas não compensadas também precisará ser pago como horas extras, que serão calculadas pelo valor do salário na data da demissão.
O controle do banco de horas é feito pelo empregador e o recomendável é que os dias ou horários a serem utilizados para a compensação sejam definidos em comum acordo entre as partes, de forma a não prejudicar o andamento do trabalho e, ao mesmo tempo, atender aos interesses particulares do colaborador.
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